- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. TEMA DECIDIDO À LUZ DE NORMAS INFRALEGAIS (PORTARIA ANP 116/2000). INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA ANP DESPROVIDO. 1. A Portaria ANP 116/2000, utilizada como base para o desenvolvimento da fundamentação da Corte de origem para a autorização de registro do autor como revendedor varejista de combustível automotivo, não se enquadra na definição de Lei Federal a que se refere o art. 105 da CF/1988, inviabilizando o debate do tema na estreita seara do Recurso Especial. Precedentes: AgInt no AREsp. 850.181/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016; AgRg no AREsp. 590.743/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2015. 2. Agravo Interno da ANP desprovido. (AgInt no REsp n. 1.422.530/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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