- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 18/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 18/09/2017
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ATRIBUIÇÃO DE NEGLIGÊNCIA AO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR FALTA DE JUSTA CAUSA. 1 - O crime culposo é um tipo aberto que necessita para a sua aferição de uma persecução minudente apta a demonstrar, pelo veio da negligência, no caso concreto, omissão relevante e que tenha contribuído para o evento morte. 2 - Constatação, pela prova pré-constituída, de que o recorrente não se houve com negligência e, por isso mesmo, a ele não pode ser debitada a responsabilidade pela morte da vítima por eletroplessão. 3 - Figura o recorrente na denúncia, em realidade, apenas pelo fato de ser representante da empresa promotora do evento esportivo, o que não é aceitável. 4 - Recurso provido para trancar a ação penal por falta de justa causa. (RHC n. 85.689/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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