- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Na espécie, a vestibular narrou a conduta do recorrente e o seu nexo de causalidade com o resultado ocorrido, consignando que, na qualidade de Gerente de Departamento de Serviços, responsável pela manutenção da rede elétrica, ciente de que havia um fio de alta tensão solto no local devido ao registro de reclamação por uma consumidora dias antes do ocorrido, não tomou as providências necessárias nem realizou os reparos devidos, tendo o cabo atingido duas vítimas, matando uma delas e causando lesões corporais na outra. 3. A análise da alegada ausência de provas em desfavor do recorrente, notadamente da afirmação de que não tinha ciência da existência de um fio de alta-tensão solto no local, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes. 4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 89.480/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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