JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
14/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. VONTADE DO INSTITUIDOR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem jurisprudência no sentido que a exigência de designação expressa visa tão somente facilitar a comprovação, perante a administração da autarquia previdenciária, da vontade do instituidor de eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, assim como da situação de dependência econômica, cuja ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o fato de o militar falecido, quando vivo, pagar pensão alimentícia aos netos suprimiria a necessidade de designação expressa prevista no art. 7, III, "b", da Lei 3.765/1960. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.675.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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