JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
29/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 29/09/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NO ART. 1.023 DO CÓDIGO FUX. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDOS. 1. O art. 1.003, § 5o. do Código Fux prevê que, excetuados os Embargos de Declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias. Por sua vez, o art. 1.023, caput do diploma ritual estabelece que os Embargos serão opostos no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi publicado no dia 25.5.2017, conforme certidão de fls. 774. A teor da certificação de fls. 778, o prazo para interposição dos Embargos de Declaração teve seu fim em 1o.6.2017, contado em dias úteis. 3. Contudo, a parte insurgente protocolou o recurso em 2.6.2017, consubstanciando veiculação intempestiva dos Embargos de Declaração. Assinale-se não haver qualquer notícia de que a parte embargante tenha direito a contagem em dobro do prazo, razão pela qual os Embargos, porquanto intempestivos, não podem ser conhecidos. 4. Embargos de Declaração da Contribuinte não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.271.057/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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