JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
21/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. ALEGAÇÃO DE ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENAS REDIMENSIONADAS. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INVIABILIDADE. VERIFICADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ERESP N. 1619087/SC, DJE. 24/8/2017. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. PENA DEFINITIVA. 2 ANOS DE DETENÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, C/C O 109, V, AMBOS DO CP. 1. Ao contrário do que afirma o Ministério Público Federal, a questão veiculada no recurso especial não envolve o reexame do conteúdo fático-probatório, mas, de fato, a violação do art. 59 do Código Penal, haja vista o Tribunal de origem, corroborando os fundamentos apresentados pelo Juízo singular, na análise das circunstâncias judiciais, ter consignado que não havia qualquer mácula na dosimetria da pena aplicada, a qual foi exacerbada, a partir do livre convencimento motivado do magistrado, em razão da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. 2. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é possível a execução provisória de penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, em voto proferido pelo em. Ministro JORGE MUSSI, dirimiu a controvérsia acerca da execução provisória da pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, ao entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao modificar sua jurisprudência no julgamento do HC n. 126.292/SP, somado ao art. 147 da Lei de Execução Penal, não considerou a possibilidade de se executar provisoriamente a pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação, dispondo tão somente sobre a prisão do acusado condenado à pena privativa de liberdade em segundo grau, antes do trânsito em julgado. Precedente. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.629.095/SE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/10/2017 - grifo nosso). 4. Tendo em vista a pena dosada no presente recurso especial, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A pena privativa de liberdade fixada para o recorrente é de 2 anos de detenção. Para o quantum apenado, a prescrição ocorre em 4 anos (art. 109, V, do CP). No caso, o lapso já transcorreu, levando-se em consideração o último marco interruptivo, consistente na publicação da sentença condenatória, que foi prolatada na data de 12/9/2011. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal improvido. Agravo regimental de João Rodrigues da Cunha provido para declarar extinta a sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, ambos do Código Penal. (AgRg no REsp n. 1.676.952/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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