- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. ART. 171, § 2º, I, DO CP. CONDUTA TIPIFICADA. ESCOLHA DO LEGISLADOR. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE NARRADA. 3. HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Nada obstante a necessidade de observância aos princípios da fragmentariedade, da intervenção mínima e da ultima ratio na seara penal, tem-se que a conduta imputada aos recorrentes se encontra tipificada no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, a denotar a escolha do legislador pela criminalização da disposição de coisa alheia como própria. Nesse contexto, encontrando-se devidamente narrada na inicial a materialidade delitiva e os indícios de autoria, não há se falar em ausência de justa causa para ação penal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 87.889/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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