- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FRAUDE A LICITAÇÕE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na periculosidade do acusado, consistente na sua participação em complexa organização criminosa constituída com a finalidade de lesar o erário público municipal de Governador Valadares, por meio de diversas fraudes a procedimentos licitatórios praticadas de forma reiterada e habitual, noticiando ainda o decreto prisional a necessidade da custódia para que se possa apurar se houve a participação dos representados em outros crimes que ainda estejam encobertos e ainda de licitações em curso o que, ao contrário do alegado pela defesa, demonstra a contemporaneidade da medida hostilizada ainda mais porque os investigados, segundo parquet, manteriam uma intricada rede de influências para se locupletarem ilicitamente dos cofres públicos do Município de Governador Valadares constando nos autos exaustivos dados concretos que revelam o intenso risco para a ordem pública e econômica municipal, caso os representados permaneçam em liberdade, na medida em que são pessoas influentes na cidade, tratando-se de empresários e, uma vez soltos, decerto não medirão esforços para atrapalharem os rumos da investigação, inclusive com eventual inutilização de provas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Outrossim, o risco de fuga do distrito da culpa invocado no decreto prisional como fundamento da constrição cautelar ao asseverar que há o periculum in libertatis, uma vez que, com o poderio econômico que têm e em liberdade, os representados poderão fugir do distrito da culpa, ao contrário do alegado pela defesa, não constitui mera presunção uma vez que o acórdão objurgado (fls. 229/230) noticia a condição de foragido do paciente o que reforça a necessidade da custódia forte na futura aplicação da lei penal. 3. Inexistente identidade fático-processual do paciente com outros réus da ação penal, uma vez que o o acórdão objurgado asseverou que o paciente se encontra foragido, inviável a aplicação do art. 580 do CPP. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 87.636/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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