- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. "PRÓ-LABORE DE ÊXITO". REMUNERAÇÃO A TÍTULO DE DAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido e quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. V - Esta Corte firmou orientação no sentido de que a) a vantagem denominada "pró-labore de êxito", instituída pela Lei n. 7.711/88, é devida aos Procuradores da Fazenda Nacional, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão e aos inativos; b) a gratificação de pró-labore de êxito equipara-se à RAV - Retribuição Adicional Variável, porquanto possui natureza jurídica idêntica, incidindo sobre ambas o reajuste de 28,86%, desde que o percentual não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo dessa gratificação, sob pena de dupla incidência; e c) em relação aos Procuradores da Fazenda Nacional, tal reajuste tem como termo inicial a Medida Provisória n. 831/95 (convertida na Lei n. 9.624/98) e termo final a Medida Provisória n. 43/02 (convertida na Lei n. 10.549/02), mediante a qual foi reestruturada a carreira. VI - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério de equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu. VII - Recursos Especiais desprovidos. (REsp n. 1.643.811/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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