JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO DESPROPORCIONAL DE CARREIRA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE O PRÓ-LABORE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de título judicial objetivando a rejeição liminar no que concerne à aplicação do reajuste de 28,86% a título de pró-labore concedido pelo julgado, tornando desproporcional a remuneração da carreira com determinado pagamento da vantagem. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido ao decidir que "a diferença concedida no título judicial (reajuste de 28,86% sobre o pró-labore de êxito) incide integralmente até fevereiro de 2000 e, a partir de março de 2000, deve ser considerada na base de cálculo da VPNI de que trata o art. 6º, caput, da Lei n. 10.549". No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedentes os embargos à execução e, assim, limitar o reajuste de 28,86% sobre o pró-labore à data da entrada em vigor da MP n. 43/2002. II - A decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior. Por isso, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, observam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. III - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014. IV - A apelação devolveu ao Tribunal as questões postas nos embargos à execução, logo não houve ofensa aos arts. 512 e 515, do CPC/73. V - A sentença proferida no processo de conhecimento julgou improcedente o pedido formulado pelos autores e excluiu o pró-labore da base de incidência do reajuste de 28,86%. Decisão que foi reformada pelo Tribunal Regional com estes fundamentos: "Cumpre destacar, no mérito propriamente dito, que o pro labore foi instituído pelo artigo 5o da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, correspondendo a gratificação de desempenho de atividade dos servidores públicos civis ocupantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, como expressamente reconhecido pelo artigo 13 da Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992, que instituiu gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo [...] Como gratificação de atividade (relativa ao cargo) integra o conceito de vencimentos expresso na Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994. [...] Ademais, a partir de janeiro de 1995 a Medida Provisória n° 831, de 18 de janeiro, sucessivamente reeditada e convertida na Lei n° 9.624, de 02/04/1998, estabeleceu para o pagamento do pro labore um teto vinculado à tabela de vencimentos básicos. [...] A partir de então, o teto de pagamento do pro labore passou a ser vinculado à tabela de vencimento básico, restando afastada, definitivamente, a causa impeditiva de incidência do percentual postulado. Em assim sendo, torna-se despicienda qualquer discussão acerca da inclusão da rubrica na base de incidência da aplicação dos 28,86%. Ante o exposto voto, no sentido de dar provimento ao apelo, para julgar procedente o pedido, determinando a inclusão do pro labore na base de incidência do reajuste de 28,86%." VI - Sendo esse o entendimento firmado no título judicial, a controvérsia cinge-se à definição do limite temporal ao pagamento dos reflexos do reajuste de 28,86% sobre a parcela remuneratória denominada pró-labore. Nessa perspectiva, não há espaço para a alegação de ofensa à coisa julgada. VII - Em recente julgamento, a Primeira Seção, ao julgar Embargos de Divergência da minha relatoria, reiterou entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a percussão do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico e, consequentemente, sobre o pró-labore, pagos aos Procuradores da Fazenda Nacional, em razão da vinculação direta entre tais parcelas remuneratórias, por força da MP n. 831/1995, encontra um termo final na reestruturação da carreira, ocorrida com a edição da MP n. 43/2002. Confiram-se: EDcl nos EREsp 1.218.273/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/4/2019; REsp 1.643.811/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017. VIII - O acórdão recorrido está, portanto, em consonância com o entendimento desta Corte. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.545.399/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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