- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 25/04/2018, p. 04/05/2018
EXECUÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86% SOBRE O PRÓ-LABORE NA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.318.315/AL. I - A jurisprudência do STJ, firmada quando do julgamento do REsp 1.318.315/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/9/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, está no sentido de que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV, pró-labore e verbas assemelhadas, após a edição da Medida Provisória MP n. 831/1995 que depois foi convertida na Lei 9.624/98. II - Independentemente dos reposicionamentos ocorridos pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, que determinaram o reajuste de 28,86% sobre o pró-labore e verbas assemelhadas, tendo por base o cálculo do vencimento básico do último nível de algumas carreiras de militares e civis, a alteração que se seguiu, prevista na Medida Provisória n. 831/1995, determinou novo enquadramento na verba de pró-labore, RAV, e verbas assemelhadas, desta feita, em valor fixo, igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela, incluindo-se nesse vencimento o percentual de 28,86% concedido pela Lei 8.627/1993, razão pela qual inadmissível a compensação na conta exequenda, decorrente do reposicionamento na carreira. Precedentes: REsp 1.430.591/AL, Rel. Para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017 e REsp 1.510.251/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/12/2017. III - Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.218.273/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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