- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 10/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Sobre a questão, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da execução por entender que "não há que se falar em iliquidez do título executivo em questão, restando, portanto, inabalada a execução proposta. Isso porque, como consabido, em lides como a presente, o DAP emitido pelo órgão de origem do ex-servidor é documento essencial para a apuração da diferença reclamada porque contém a descrição e os valores de todas as parcelas que compõem a remuneração do cargo paradigma do servidor falecido" (fl. 145, e-STJ). 2. Como se vê, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise do caso demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.692.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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