JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
25/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. WRIT. PREJUDICADO. I - O art. 34, incisos XVIII, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal, permite ao relator não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - Recurso em habeas corpus julgado prejudicado pela superveniência da prolação de sentença absolutória. Conquanto haja recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, pendente de julgamento pelo Tribunal a quo, permanecem válidos os efeitos da sentença absolutória favorável à recorrente [...]. (AgRg no RHC n. 44.256/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas). Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 85.683/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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