- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 20/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 20/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. GRUPO COROA BRASTEL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAURIMENTO DE TODOS OS RECURSOS. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ) 2. O tema ventilado no apelo nobre, a respeito da violação ao art. 495 do CPC/1973, pertinente à decadência para o manejo da rescisória, não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, no ponto, o entendimento contido nas Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de ser dispensável, para a propositura da ação rescisória, o esgotamento prévio de todos os recursos disponíveis, conforme enuncia a Súmula 514 do STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos". 4. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, não bastando "a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg no AREsp 738599/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/02/2016). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 66.536/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 20/11/2017.)
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