- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSOS PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste contradição quanto ao enfrentamento da questão relativa à legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para interpor agravo regimental perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A atuação do Ministério Público Estadual perante o Superior Tribunal de Justiça não afasta a atuação do Ministério Público Federal, este agindo como custos legis e aquele como parte (EREsp 1.327.573/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 27/02/2015). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.056.923/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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