- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 10/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. MP 449/2008 (LEI 11.491/2009). REMISSÃO. VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Acerca da alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, verifica-se que as razões recursais não indicam de forma percuciente qual seria a omissão verificada, tampouco a maneira como teria ocorrido a ofensa sustentada; ao revés, mostram-se genéricas e destituídas de concretude, pelo que é inadmissível o Recurso Especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. "A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há mais de cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais" (REsp 1.208.935/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.5.11). 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a Fazenda Nacional foi devidamente intimada e informou que o valor do débito consolidado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de que "os valores cobrados datam dos anos de 1995 a 2000, vencidos, portanto, há mais de cinco anos" (fls. 128-131, e-STJ), motivo pelo qual manteve a sentença que julgou extinto o processo. 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.684.620/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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