- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DO DÉBITO. ART. 14 DA LEI 11.941/2009. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAR CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. Na hipótese dos autos, a Corte a quo foi expressa ao afirmar: a) o limite previsto no art. 14 da Lei 11.941/2009 (R$ 10.000,00) deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente, conforme a natureza do débito; b) o valor total atualizado da execução é de R$ 2.417,01; c) não se demonstrou que a soma dos débitos em nome da executada ultrapassa o limite legal; d) uma vez preenchidos os requisitos para a remissão, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal. 4. Verifica-se que o caso assume claros contornos probatórios, sendo inviável a inversão do que foi decidido na origem, por demandar reincursão no contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.686.174/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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