- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, QUANTO À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 174 DO CTN. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 11/05/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. No caso, após a assinatura do auto de arrematação e a interposição de Apelação contra a sentença de improcedência dos Embargos à Arrematação, houve arguição, nos próprios autos da Execução Fiscal, de prescrição intercorrente para o suposto (mas inexistente) redirecionamento do feito executivo. Rejeitada, de plano, a Exceção de Pré-Executividade, houve interposição de Agravo de Instrumento, no qual os agravantes insistiram na arguição de prescrição intercorrente e impugnaram a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, os agravantes indicaram ofensa aos arts. 219, § 5º, e 535, I e II, do CPC/73, bem como ao art. 174 do CTN, seja por não ter o Tribunal de origem se pronunciado a respeito do mérito da arguição de prescrição intercorrente, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública apreciável de ofício, seja, ainda, por não ter aquele Tribunal reconhecido, de ofício, a suposta prescrição intercorrente, uma vez já ouvida a Fazenda Pública. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial. Na decisão ora agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento. III. Consoante consignado na decisão agravada, quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, o Recurso Especial é improcedente, pois o Tribunal de origem não incorreu em contradição, obscuridade ou omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão recorrido, de modo claro e coerente, enfrentou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. IV. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 219, § 5º, do CPC/73 e 174 do CTN, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, pois, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração, não houve pronunciamento de mérito do Tribunal de origem acerca das matérias disciplinadas nos referidos dispositivos legais, falta que atrai a incidência, na espécie, da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). V. Nos termos da jurisprudência do STJ, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte postulante, se a tal não estava obrigado, como no caso (STJ, AgRg no AREsp 15.051/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 895.406/PE, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 21/09/2009). VI. Em relação à suscitada divergência jurisprudencial, o Recurso Especial é inadmissível, porquanto não restou caracterizada a necessária similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas não enfrentaram - à luz do art. 694, caput, do CPC/73 - a relevante circunstância de que se trata de arguição de prescrição intercorrente, nos próprios autos da Execução Fiscal, após a assinatura do auto de arrematação, circunstância retratada apenas no acórdão recorrido. VII. Considerando-se que têm aplicabilidade, nas instâncias extraordinárias, os arts. 141 e 492, caput, do CPC/2015 - os quais dispõem, respectivamente, que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" (art. 141), e que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida" (art. 492, caput) -, e levando-se em consideração, outrossim, o princípio processual que veda a indevida supressão de instância, bem como o intransponível óbice da falta de prequestionamento da tese relativa à arguição de ilegitimidade passiva ad causam dos agravantes, não cabe ao STJ pronunciar-se a respeito do mérito das petições incidentais protocoladas nesta Corte, nas quais os agravantes e a credora hipotecária pleiteiam, a título de tutela de evidência, sejam os agravantes excluídos do polo passivo da Execução Fiscal em curso na origem. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 882.344/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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