- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI NOVA SOBRE OS PRAZOS EM CURSO. PRECEDENTES. 1. Assenta-se a controvérsia na verificação se os créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes ao período compreendido entre junho de 1999 e dezembro de 2000, encontram-se fulminados pela prescrição ou decadência, considerando que o lançamento foi realizado em agosto de 2009. 2. O acórdão recorrido obstou a exigibilidade dos créditos sob o seguinte fundamento: "quanto aos débitos anteriores à agosto de 1999, sujeitos apenas ao prazo prescricional, a cobrança poderia ter sido efetuada até 2004, o que não ocorreu, já que o procedimento administrativo foi instaurado em 2009, operando-se assim a prescrição. Já para os débitos entre setembro de 1999 e dezembro de 2000, o Fisco tinha o prazo de 05 anos para constituir o crédito, o que não ocorreu, restando, assim, integralmente fulminado pela decadência." (fl. 302, e-STJ). 3. A sentença de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, por sua vez, entendeu que "a ampliação do prazo decadencial de cinco para dez anos, feita pela Lei 10.852/04, não pode incidir de forma retroativa. Assim, entende este Juízo que o débito compreendido entre junho a agosto de 1999 resta prescrito e o de setembro de 1999 a dezembro de 2000 resta integralmente fulminado pela decadência" (fl. 253, e-STJ). 4. Sustenta o recorrente, nas razões do Recurso Especial, que a decisão impugnada contraria os arts. 1º-A da Lei 9873/1999, 47 da Lei 9.636/98, com as alterações dadas pelas Leis 9.821/1999 e 10.852/2004, 177 do Código Civil de 1916, além do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com espeque em julgados do STJ, defende a incorrência de prescrição e decadência. 5. A decisão recorrida discrepa da orientação mais recente firmada pela Segunda Turma do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1528987/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 16/9/2015; AgRg no AREsp 718.412/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015; AgRg no REsp 1.465.210/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1.410.507/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014. 6. Conclui-se dos arestos citados: (i) a decadência e a prescrição aplicáveis à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, são regidas pelo Decreto 20.910/1932 até a edição da Lei 9.636/1998. A partir de então, rege-se por essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei 9.821/1999 e 10.852/2004; (ii) as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior; (iii) os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.821/1999, legitimam a autarquia a proceder ao lançamento no prazo de cinco anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até agosto de 2009; (iv) a exegese firmada no julgamento do REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua aplicação às receitas patrimoniais, o que inclui a CFEM. 7. Aplicando-se a jurisprudência firmada na Segunda Turma do STJ à hipótese dos autos, constata-se que somente os créditos relativos a junho e julho de 1999 não poderiam mais ser cobrados, pois aqueles compreendidos entre agosto de 1999 e dezembro 2000 foram alcançados pelo lançamento tempestivo realizado em agosto de 2009, de acordo com as datas constantes das peças processuais. 8. Recurso Especial provido, em parte. (REsp n. 1.679.855/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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