- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 21/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI 9.636/1998. ALTERAÇÕES POSTERIORES. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) relacionadas às competências de janeiro de 1994 a dezembro de 2000, totalizando R$ 17.036,78 (dezessete mil, trinta e seis reais, setenta e oito centavos), em que foi reconhecida a prescrição dos débitos relacionados ao período de 1.1.1994 a 23.8.1999 e a decadência dos débitos do período de 24.8.1999 a 31.12.2000, nos termos do art. 47 da Lei 9.636/1998. Assenta-se a controvérsia em verificar se os créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes ao período compreendido entre 1.1.1994 e 31.12.2000, encontram-se fulminados pela prescrição ou decadência, considerando que o lançamento foi realizado em agosto de 2009. Preliminarmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 177 do Código Civil, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". O STJ apreciou casos semelhantes ao ora analisado nos seguintes precedentes: REsp 1.679.855/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1.636.627/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017; EDcl no REsp 1.528.987/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 16/9/2015; AgRg no AREsp 718.412/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015; AgRg no REsp 1.465.210/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1.410.507/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014. Dos arestos acima, extraem-se as seguintes conclusões: (i) a decadência e a prescrição aplicáveis à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, são regidas pelo Decreto 20.910/32 até a edição da Lei 9.636/98. A partir de então, rege-se por essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei 9.821/1999 e 10.852/2004; (ii) as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior; (iii) os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.821/1999, legitimam a autarquia a proceder ao lançamento no prazo de cinco anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até agosto de 2009; (iv) a exegese firmada no julgamento do REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua utilização nas receitas patrimoniais, o que inclui a CFEM. Aplicando-se a jurisprudência firmada pelo STJ à hipótese dos autos, constata-se que apenas aqueles créditos compreendidos entre agosto de 1999 e dezembro 2000 foram alcançados pelo lançamento tempestivo realizado em agosto de 2009, não estando abrangidos pelas regras de prescrição e decadência previstas no art. 47 da Lei 9.636, de 18.5.1998, com as alterações empreendidas pela Medida Provisória 1.787, de 30.12.1998, Lei 9.821, de 24.8.1999, Medida Provisória 1.856-8, de 30.6.1999, Medida Provisória 152, de 24.12.2003 e Lei 10.852, de 30.3.2004. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.725.769/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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