- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALUGUÉIS. OPÇÃO DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. DÉBITOS NÃO INDICADOS. RECURSO ESPECIAL INCAPAZ DE INFIRMAR AS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. É inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No tocante à aventada ofensa aos arts. 5º da Lei 11.941/2009 e 348, 353 e 354 do CPC de 1973 c/c o art. 106 do CTN, percebe-se que, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os referidos artigos de lei não foram analisados e aplicados pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Ainda que se considerasse prequestionado o art. 5º da Lei 11.941/2009, a irresignação não comportaria acolhimento, uma vez que o dispositivo legal ora em comento afirma claramente que a opção pelos parcelamentos importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo para compor os referidos parcelamentos. 4. In casu, o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que não houve nenhuma indicação de valores a parcelar, não existindo, portanto, confissão dos supostos débitos. 5. Verifica-se que a argumentação exposta no Apelo Nobre não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido, pois em nenhum momento a recorrente buscou impugnar especificamente os fundamentos utilizados pela instância a quo para negar seu pleito. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.686.850/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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