- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO APENADO A OUTRO ERGÁSTULO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA DO ENTE ADMINISTRATIVO NO SENTIDO DE AVERIGUAR A POSSIBILIDADE DE VAGAS EM OUTRO COMPLEXO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS COM RECOMENDAÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. 2. A irresignação do impetrante quanto a demora no recambiamento do paciente, do Complexo Penitenciário de Itajaí, em Florianópolis/SC, para a Comarca de Sorocaba/SP, não há como ser apreciada na presente via eleita, porquanto, a matéria não foi analisada pela Corte de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No que se refere ao pedido de imediata transferência do paciente a outro estabelecimento prisional, destacou o acórdão ora hostilizado que o juiz singular tomou as providências necessárias no sentido da transferência do paciente ao estabelecimento pretendido, "de modo que o sucesso do pleito depende diretamente da influência do ente administrativo, principalmente em casos de ausência de vaga no complexo prisional da Região de Sorocaba, Estado de São Paulo". Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Habeas corpus não conhecido, com a recomendação para que se imprima a devida celeridade no cumprimento do determinado pelo juízo da execução, a fim de que o DEAP se manifeste a respeito da viabilidade do recambiamento do apenado a um dos estabelecimentos prisionais da Região de Sorocaba/SP. (HC n. 413.661/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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