- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 26/10/2017
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. JULGADO PARADIGMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC/1973): RESP 1.003.955/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 27.11.2009. JULGADO DA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção ao julgar os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra ELIANA CALMON, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, pôs fim ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. Nessa ocasião, entendeu que a conversão dos créditos em ações se dá pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4o. da Lei 7.181/1983) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 2. Agravo Interno da empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.363.417/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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