- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabem Embargos de Declaração para os fins ordinários (correção dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição) e, em caráter excepcional, para adequar o julgamento à orientação firmada no julgamento de recursos repetitivos ou superação de premissa equivocada (esta última a situação do caso concreto). 2. Ao contrário do que ficou consignado no acórdão embargado, a decisão colegiada do Tribunal a quo consignou que a empresa foi dispensada, por decisão judicial, de recolher o tributo na data do desembaraço aduaneiro, e por esse motivo expressamente se reportou à legislação local para afirmar que a taxa de câmbio deve observar o dia de entrada da mercadoria no estabelecimento do importador (art. 102, I, do Regulamento Estadual do ICMS). Vale transcrição o seguinte excerto (fl. 607, e-STJ, grifos meus): "(...) a embargante também admite que não recolheu o imposto no momento do desembaraço aduaneiro, de maneira que deveria fazê-lo à época do recebimento da mercadoria, consoante o disposto no artigo 102, inciso I, do RICMS. Foi por conta desse motivo é que foi feita a conversão da moeda pelo câmbio da data do recebimento das mercadorias para a obtenção da base de cálculo do imposto". 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (EDcl no REsp n. 1.660.422/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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