JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
20/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. 1. Não cabe recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática, mas apenas em oposição a julgamento colegiado denegatório (acórdão), segundo a inteligência do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Na hipótese, o recurso em mandado de segurança combate decisão monocrática contra a qual caberia, na realidade, agravo interno na origem, nos termos do do § 1º do art. 557 do CPC/73. Por conseguinte, a instância ordinária não foi exaurida, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o colegiado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC/73. 4. Recurso em mandado de segurança não conhecido. (RMS n. 41.409/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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