- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/10/2017, p. 27/10/2017
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A JUSTIÇA BRASILEIRA E A AMERICANA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. CARIMBO DE ARQUIVAMENTO "FILED". COMPROVAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO. I - O fato de possivelmente tramitar no juízo brasileiro demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido não impede a homologação que ora se pretende, pois a justiça americana também detém jurisdição para o conhecimento e o julgamento da demanda. Precedente: SEC 14.518/EX, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017. II - Decorrido longo período de tempo desde a prolação da sentença de decretação de divórcio e reconhecida a ausência de contato entre os ex-cônjuges, a citação por edital é regular. Precedente: SEC 11.173/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 30/8/2016. III - Sendo facultado aos ex-cônjuges estipular a data de dissolução da sociedade conjugal, o trânsito em julgado pode ser comprovado com o carimbo "filed", no título judicial estrangeiro, ainda que esse possua data anterior à data de término da relação conjugal eleita pelas partes. IV - Homologação de sentença estrangeira deferida. (SEC n. 14.304/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.