- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO STF. VIA INADEQUADA. 1. O recurso especial não é a via processual adequada para questionar a inobservância ou o desrespeito a julgamento oriundo da Suprema Corte, mesmo ao argumento de ofensa ao art. 949, parágrafo único, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional ao declarar a inconstitucionalidade do art. 29 da Lei 8.213/1991, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, cerne da irresignação da autarquia. Em tal contexto, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.705.060/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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