JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 949 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. I - Quanto à matéria constante no art. 949 do CPC/15, verifica-se que o Tribunal a quo em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal mencionado, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." II - A Corte de origem não da questão sob o tipo de atividade exercida, se especial ou não, para fins de incidência do fator previdenciário. O que decidiu o Tribunal a quo foi que a aplicação do fator previdenciário, tal como consta da legislação, ofende os princípios constitucionais da isonomia e proporcionalidade. III - A corte a quo inclusive declarou inconstitucional o art. 29 da Lei 8.213/91, no que tange à aplicação do dispositivo à carreira dos professores. IV - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. V - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VI - No mesmo sentido: AgInt no AREsp 862.012/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016; AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016. VII - No mesmo, sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas, em processos idênticos: REsp 1657495, Rel. Min. OG FERNANDES, dje 22.5.17; REsp 1668221, Rel Min. SÉRGIO KUKINA, Dje 12.5.17 e REsp 1662022, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHAES, Dje 02.5.17. VIII - A existência de recurso extraordinário admitido na origem (fl. 311), afasta a providência contida no art. 1.032 do CPC/2015 (cfr. AgInt no REsp 1.622.902/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017). IX - - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.681.558/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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