- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM SEDE DE APELAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CP. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem deu provimento à apelação do assistente da acusação para reconhecer três qualificadoras, sopesando uma (abuso de confiança) como qualificadora, enquanto as outras (meio fraudulento e concurso de pessoas) foram utilizadas na fixação da pena-base, bem como para considerar como desfavorável as consequências do crime. 2. Este Relator, em decisão monocrática, afastou a majoração da pena-base quanto às consequências do crime, uma vez que estas não poderiam ser consideradas negativas para a ora agravante, por configurar reformatio in pejus, por não ter havido pedido do assistente da acusação quanto ao referido ponto. Ocorre que, mesmo tendo sido afastado o desvalor das consequências do delito na pena-base, foram mantidas como negativas as circunstâncias do crime (meio fraudulento e concurso de pessoas), o que justifica a fixação do regime mais gravoso. 3. É que havendo o redimensionamento da pena nos limites do pleito recursal, a adequação do regime prisional é consectário lógico, não configurando reformatio in pejus (AgRg no REsp 1457193/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 853.227/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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