JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
13/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEARA PENAL. ARESP E RESP INTEMPESTIVOS. CONTAGEM CONTÍNUA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. São intempestivos o agravo em recurso especial e o recurso especial interpostos após o prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, do novo CPC e 26 da Lei n. 8.038/1990. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, a contagem dos prazos correrá em cartório e será contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingo ou feriado; também, que não se computará no prazo o dia do começo, e se incluirá, porém, o do vencimento (art. 798 do CPP). 3. Uma vez não identificada a alegada reformatio in pejus e devidamente fundamentada pelas instâncias de origem a pena-base imposta ao agravante, com base em elementos idôneos e concretos dos autos, em que se reconheceu a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais - maus antecedentes e circunstâncias do delito -, não há como conceder habeas corpus, de ofício, com vistas a reduzir a reprimenda-base aplicada ao embargante para o mínimo legal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.116.165/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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