- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FIANÇA E SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES DOS CORRÉUS. PEDIDO ACOLHIDO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Sendo idêntica a situação processual dos corréus, e considerando que não se verifica fundamentação específica no caso concreto a justificar a necessidade das medidas consistentes: (a) na proibição de manter contato com os corréus do Processo n. 0056479-38.2015 e com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da referida ação penal e respectiva investigação; (b) no recolhimento domiciliar no período noturno; (c) na proibição de se ausentar do país, com entrega do passaporte no prazo de 48 horas, cuja ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais se evidencia, os interessados têm direito à extensão dos efeitos da concessão da ordem, nos termos do art. 580 do CPP. 3. Pedido de extensão acolhido para cassar as medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e das proibições de manter contato com os corréus do Processo n. 0056479-38.2015 e com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da referida ação penal e respectiva investigação, bem como de se ausentar do país, com retenção dos passaportes, sem impedimento de decretação fundamentada de novas cautelares. (PExt no HC n. 361.807/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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