- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 12/12/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FACÇÃO CRIMINOSA DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO MESMO FATO DELITUOSO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS QUE TRAMITARAM NO MESMO JUÍZO. PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DECORRENTE DA SEGUNDA DENÚNCIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (Art. 8º, item 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). 2. No caso, observa-se que a mesma conduta de tráfico e associação para o tráfico de drogas foi imputada ao ora recorrente em duas ações penais que tramitaram perante o mesmo juízo, donde se infere a ocorrência dupla condenação pelo mesmo fato. 3. Embora o Código de Processo Penal seja silente, a litispendência se observa a partir do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser anulada a condenação decorrente da ação penal ajuizada por último. Doutrina. 4. Recurso em habeas corpus provido para anular a condenação do recorrente referente ao crime de tráfico de drogas, proferida na Ação Penal n. 0033386-35.2011.8.26.0196, que tramitou na 2ª Vara Criminal da comarca de Franca/SP. (RHC n. 36.812/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 12/12/2017.)
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