- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese, o i. Juízo das Execuções não explicitou a forma de abatimento do tempo declarado remido, e no v. acórdão impugnado tampouco houve manifestação acerca da forma como se daria o abatimento dos dias remidos, pois o eg. Tribunal de origem, reconhecendo a ausência de manifestação do Juízo de origem sobre o tema, não conheceu do agravo em execução interposto pela Defesa. III - Logo, uma vez que a tese aduzida no habeas corpus não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, fica impossibilitada esta Corte Superior de conhecer do mandamus, sob pena de indevida supressão de instância. IV - A despeito disso, na decisão agravada houve recomendação ao Juízo das Execuções onde tramita o PEC n. 1.067.423, "de que, ao calcular a pena do paciente, observe o art. 128 da Lei de Execuções Penais e a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida" (HC 194.838/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012). Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 412.369/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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