JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
24/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/11/2017, p. 24/11/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. O aresto embargado não conheceu dos embargos de declaração previamente apresentados em razão da sua intempestividade. 2. Os segundos embargos de declaração devem se ater a vício existente no julgamento dos embargos anteriormente opostos, o que não se verifica no caso. Desse modo, não demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, descabe o acolhimento dos presentes aclaratórios. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.110.106/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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