- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 16/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 16/05/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DIVERSOS RECURSOS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Publicado o acórdão recorrido em 12/3/2018 (e-STJ fl. 882), segunda-feira, o prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, esgotou-se em 14/10/2018. Todavia, o recurso foi interposto a destempo, somente no dia 9/4/2018. 2. Ademais, verifica-se que o que realmente pretende o embargante com a interposição de sucessivos recursos nesta Corte é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata do feito, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.149.404/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.)
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