- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO INFRALEGAL E NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Foi com base na interpretação do art. 106, da Lei Orgânica do Município de Caxias, bem como da Súmula Vinculante nº 13/STF, que o acórdão recorrido entendeu pela prática de improbidade administrativa. No entanto, tais fundamentos não podem ser revistos na via recursal eleita, tendo em vista não ser cabível, nessa via recursal, a análise de lei local, tampouco de súmulas vinculantes. Essas categorias normativas não se enquadram no conceito de lei infraconstitucional federal, objeto de análise do recurso especial. 2. O acórdão recorrido foi também fundamentado no conjunto fático e probatório constante dos autos. Incide a Súmula 7/STJ a inviabilizar a pretendida análise pela parte Recorrente. 3. Portanto, a análise empreendida pelo Tribunal a quo não foi feita com base na Lei nº 8.666/93, razão pela qual não houve o necessário prequestionamento em relação aos dispositivos contidos nesse diploma legal. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, tendo em vista os motivos acima elencados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.677.197/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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