- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 01/02/2018
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ESPANHA. CONTESTAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 216-A E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. HOMOLOGAÇÃO. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio que foi prolatada pela Justiça da Espanha. 2. Na espécie, não existindo afronta à soberania e tampouco à ordem pública interna ou aos bons costumes, não há óbice à homologação da sentença. 3. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República. 4. Verifica-se que a sentença a ser homologada foi proferida por autoridade competente, devidamente traduzida por tradutor público e possui chancela consular. 5. Quanto ao trânsito em julgado, conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal, o "divórcio consensual, por sua natureza, permite inferir a ocorrência do trânsito em julgado. Precedente da Corte Especial: SEC n. 352" (AgRg na SE 3.731/FR, Corte Especial, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º/03/2010). 6. Logo, presentes os requisitos dos artigos 216-A e seguintes do Regimento Interno do STJ, indispensáveis à homologação, e não havendo fundamento indicado pela curadoria que possa ser acolhido, o pleito merece ser deferido. 7. Sentença Estrangeira homologada. (SEC n. 11.912/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 1/2/2018.)
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