JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATIVO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. MÉRITO. DATA DE CONTRATO DE VIAGEM. EQUIVOCO. CORREÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Verificando-se que o causídico foi nomeado pelo Juízo - Defensor dativo ou ad hoc -, não é necessária a juntada de procuração. Nesse passo, deve ser conhecido o recurso ordinário em habeas corpus, presentes todos os requisitos de admissibilidade. III - De fato, o contrato para realização da viagem foi celebrado antes da designação da audiência, porém, nele há cláusula expressa acerca da possibilidade de remarcação do compromisso ou restituição da totalidade dos valores pagos, o que afasta por completo a alegação de que restou comprovada a impossibilidade de comparecimento do advogado na Sessão de Julgamento no Juri. IV - Ratifica-se o entendimento de que, tal como ocorreu em relação ao próprio advogado solicitante do adiamento, será nomeado Defensor ad hoc para garantir a ampla defesa do réu durante o julgamento em Plenário do Júri. V - Ressalte-se, mais uma vez, que a jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do col. STF, o que não ocorreu na hipótese sob exame. Embargos acolhidos, para conhecimento do recurso ordinário, para o qual nego provimento, porquanto não configurada nulidade e tampouco prejuízo. (EDcl no RHC n. 80.959/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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