- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 29/11/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA 74/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - No que tange à comprovação da idade do menor participante do delito, a Súmula 74/STJ dispõe que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". Ademais, sobre o tema, esta Corte definiu também que tal qualificação não se restringe à apresentação de certidão de nascimento ou carteira de identidade (precedentes). II - In casu, o Tribunal de origem entendeu que "o termo de declaração no AAFAI e o boletim de ocorrência são suficientes para comprovar sua menoridade", e para infirmar tal premissa e acatar a tese sustentada pelo recorrente, no sentido de que os documentos apresentados não são aptos a comprovar a data de nascimento do suposto menor, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.147.761/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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