- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À EQUIPARAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DE SALÁRIOS DA TRENSURB. TABELA DA RFFSA. PRETENSÃO DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES MONOCRÁTICAS. I - No Tribunal de origem, ao analisar a matéria, com base no conjunto fático-probatório, concluiu-se que a parte recorrente firmou termo de opção em que expressamente declara estar de acordo com o recebimento da complementação de aposentadoria, tendo como referência a tabela salarial da RFFSA. II - Assim, e segundo entendimento desta Corte, para rever a decisão do Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme previsão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Decisões monocráticas não servem como paradigmas para o fim de demonstração de dissídio jurisprudencial, a teor do disposto no art. 266 do Regimento Interno deste Superior Tribunal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.650.529/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.