- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 22/11/2017, p. 27/11/2017
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f). DECISÃO RECLAMADA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.040, I, DO CPC; ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil atribuiu, com exclusividade, aos tribunais locais o juízo de admissibilidade do recurso especial nos casos em que o acórdão recorrido coincidir com a jurisprudência firmada no julgamento de recurso repetitivo, cabendo contra essa decisão apenas agravo interno. 2. A previsão legal de que caberia agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte, foi revogada ainda durante a vacatio legis do novo Código de Processo Civil. 3. Conforme o entendimento uníssono desta Corte, é manifestamente inadmissível a reclamação constitucional manejada em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial movido contra acórdão de Tribunal local que, promovendo o juízo de adequação previsto no rito dos recursos repetitivos (art. 1.040, I, do CPC; art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973), nega seguimento a recurso especial ao constatar que o aresto recorrido coincide com a orientação consolidada por esta Corte sob o rito singular. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 34.672/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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