JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a contagem por tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria especial. 2. A questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, de modo que a análise da questão ora controvertida escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial. 3. Assim, eventual ofensa à legislação ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema em Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.197.535/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/10/2013; REsp 1.651.086/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017, e REsp 1.671.595/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. 4. No que tange à análise da ausência de contribuição mínima para a aposentadoria, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.948/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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