- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No conflito de competência suscitado pela parte, cabe a ela instruir devidamente o incidente, colacionando as manifestações judiciais das autoridades judiciários capazes de revelar a pretensa controvérsia. Assim, tratando-se de possível conflito positivo de competência, as decisões devem deixar clarividente que o acusado está sendo processado pelos mesmos fatos por dois juízos distintos. 2. A mera determinação de extração de peças do inquérito policial para encaminhamento à Polícia Federal, a fim de que se apure a prática de eventuais delitos de interesse da União, não indica peremptoriamente declínio de competência por parte do Juízo Estadual. Do contrário, o acusado continuou a ser processado perante a Justiça Estadual, sendo inclusive condenado. No âmbito federal, concluiu-se apenas pela inexistência de crimes envolvendo recursos públicos federais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no CC n. 179.417/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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