- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ART. 485 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRAZO DE 1 ANO, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA A VERBA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não se pronunciou acerca do art. 485 do CPC/73, nem foram opostos Embargos de Declaração com essa finalidade, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF, dada a falta de prequestionamento. 2. É de 1 ano o prazo prescricional da cobrança dos honorários periciais, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba honorária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp. 262.459/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2013; REsp. 1.322.385/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.8.2012. 3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (AgInt no REsp n. 1.388.159/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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