- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 29/11/2017, p. 12/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. NOMEAÇÃO. PROTELAÇÃO INJUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 671/STF. 1. O Código de Processo Civil determina que, publicado o acórdão de mérito da repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos extraordinários, se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal coincidir com o aresto recorrido (art. 1.040, inciso I). 2. "A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma." (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/8/2017, processo eletrônico DJe-210, divulgado em 15/9/2017, publicado em 18/9/2017.) 3. Caso em que, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, permaneceu hígida a tese de que "o caso dos autos amolda-se exatamente à exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, dada a arbitrariedade flagrante da Administração em postergar indevidamente a posse da candidata" (Tema 671/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no MS n. 18.881/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 12/12/2017.)
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