JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/11/2017
Data de publicação
06/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/11/2017, p. 06/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE RECORRER À TERCEIRA INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ART. 71 DA LEI N. 9.605/98. INCAPACIDADE DE RESPALDAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A Instrução Normativa n. 14/2009 não se encontra inserida no conceito de lei federal, não sendo passível de análise em sede de recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Esta Corte já se pronunciou no sentido da "impossibilidade de se discutir a matéria federal invocada, quando seu exame demande a incursão em atos de natureza administrativa, tais quais as Portarias" (Min. Francisco Falcão, 31/10/2017, REsp 1.382947). 2. Incide a Súmula 284/STF quando o agravante não demonstra a pertinência da alegação de afronta do dispositivo que alega violado. In casu, o art. 71 da Lei n. 9.605/1998 estabelece regramento sobre prazos legais para interposição de recurso administrativo relacionado à infração ambiental e não sobre competência recursal, porquanto não possui comando legal suficiente para fundamentar a tese recursal, tampouco afastar as razões de decidir adotadas pela Corte de origem. 3. Não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o recorrente deixa de colacionar qualquer decisão judicial à fim de comprovar a alegada divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.382.947/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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