- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RESP 1.231.070/ES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. "Não é omisso o acórdão embargado, quando deixou de apreciar o mérito de matérias suscitadas no recurso especial que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade" (EDcl no REsp 1095381/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013). 2. Tendo o agravante interposto, diretamente, o recurso especial para discutir o mérito da controvérsia, apreciado, exclusivamente, na decisão monocrática do relator, sem se valer das alternativas processuais ofertadas pelo próprio sistema jurídico para debelar o erro de procedimento e sem alegar ou demonstrar o impedimento em fazê-lo, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial por ausência de exaurimento de instância (AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2012, DJe 10/10/2012). 3. Conforme observado, não há divergência entre o acórdão ora embargado e aquele proferido no julgamento do AgRg no REsp 1.231.070/ES. Ao contrário, as soluções apresentadas em ambos os caso são idênticas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para sanar a omissão relativa quanto à suscitada divergência jurisprudencial. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 493.552/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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