- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 06/12/2017, p. 14/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSÍDIO DEFLAGRADO NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO TEVE SEU MÉRITO APRECIADO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE VOLTA CONTRA O MODO COMO FORAM ANALISADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, não se admite os embargos de divergência quando, seja no acórdão embargado, seja no paradigma, não for apreciado o mérito do apelo especial. Precedentes. 2. No caso, o objeto da divergência não diz respeito ao mérito do recurso especial, que sequer foi conhecido, mas ao modo como foram analisados os embargos de declaração subsequentes opostos perante o Órgão Fracionário (Sexta Turma), pretensão que foge aos limites e à finalidade dos embargos de divergência e revela a mera irresignação do embargante, a ser manifestada pelas vias adequadas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.335.187/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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