- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELO LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'O litisconsorte não possui legitimidade recursal para interpor agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso interposto por outro litisconsorte. Precedentes' (AgInt no AREsp n. 867.719/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 20/10/2016.)" (AgInt no AREsp 642.396/MS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/03/2017). 2. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente, o fundamento da decisão agravada - que deixou de conhecer da tese de afronta ao art. 535 do CPC/193, com fundamento na Súmula 284S/TF -, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 182/STJ, por analogia. 3. Tendo a petição inicial da subjacente ação delimitado a demanda à aplicação das sanções previstas no art. 37, § 4º da Constituição Federal, inexistindo na causa de pedir referência às Leis 3.164/1957 e 3.502/1958, não podem elas ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de julgamento extra petita. Precedente: REsp 1.153.656/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/05/2011. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.299.634/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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