- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPOSITURA PELO INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação reivindicatória em que o INCRA invocando direito da União, pleiteia o domínio do imóvel descrito na inicial situado em Quitauau/RR. Na sentença extinguiu-se o processo sem exame do mérito, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o INCRA não é parte legítima para discutir em juízo questões relativas a domínio de imóvel que não lhe pertença. Precedentes: AgRg no AREsp 655.485/RR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015; REsp 1.063.139/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 27/3/2009. III - Das razões acima expendidas, como o imóvel em debate não é do domínio do INCRA, mas sim da União verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.417.611/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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